Reqte |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: Marcelo Alexandre Lopes |
Reqdo |
AMERICANAS S.A.
Soc. Advogados: Ana Tereza Basilio |
Data | Movimento |
---|---|
06/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40198309-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2024 23:05 |
06/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40197081-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2024 19:37 |
25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A decisão anterior havia deferido o sobrestamento do feito pelo prazo improrrogável de 30 dias (fls. 1113). A fls. 1116 e 1117, pleitearam as partes a concessão de mais 30 dias. Já a fls. 1118/1119, requereram a "suspensão desta ação declaratória e dos prazos em curso, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco), a contar, automaticamente, do término da suspensão/prorrogação anteriormente requerida, uma vez que (i) as Partes celebraram em 15.12.2023 o Acordo de Apoio à Reestruturação, Plano de Recuperação Judicial, Investimentos e Outras Avenças (doc. 1) para fins de apoiar o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas; e (ii) as Partes estão em tratativas para formalização de transação que visa a pôr fim a todos os litígios presentes e futuros envolvendo os Requerentes". Pois bem 2. Em 10.5.2023, foi deferida a primeira suspensão para tratativas de acordo (fls. 1095). De outro giro, dispõe o art. 313, II, § 4° e 5º, CPC (grifos meus): "Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º ". 3. Diante da previsão legal, INDEFIRO nova suspensão, seja porque o prazo de seis meses já se findou, seja porque a possibilidade de o novo prazo não ser observado pelas partes é elevada note-se que, desde o protocolo do primeiro pedido, outros quatro já foram protocolados seja porque não se mostra razoável o feito permanecer suspenso para que as partes possam formalizar "transação que visa a pôr fim a todos os litígios presentes e futuros". 4. junte BANCO SAFRA S/A em 15 dias a minuta do acordo para homologação ou informe se desiste da presente demanda para, quando formalizar transação que ponha fim a todos os litígios presentes e futuros, distribuir nova ação. 5. Eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção com fundamento no art. 485, VIII, CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Ana Tereza Basilio (OAB 74802/RJ) |
23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A decisão anterior havia deferido o sobrestamento do feito pelo prazo improrrogável de 30 dias (fls. 1113). A fls. 1116 e 1117, pleitearam as partes a concessão de mais 30 dias. Já a fls. 1118/1119, requereram a "suspensão desta ação declaratória e dos prazos em curso, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco), a contar, automaticamente, do término da suspensão/prorrogação anteriormente requerida, uma vez que (i) as Partes celebraram em 15.12.2023 o Acordo de Apoio à Reestruturação, Plano de Recuperação Judicial, Investimentos e Outras Avenças (doc. 1) para fins de apoiar o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas; e (ii) as Partes estão em tratativas para formalização de transação que visa a pôr fim a todos os litígios presentes e futuros envolvendo os Requerentes". Pois bem 2. Em 10.5.2023, foi deferida a primeira suspensão para tratativas de acordo (fls. 1095). De outro giro, dispõe o art. 313, II, § 4° e 5º, CPC (grifos meus): "Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º ". 3. Diante da previsão legal, INDEFIRO nova suspensão, seja porque o prazo de seis meses já se findou, seja porque a possibilidade de o novo prazo não ser observado pelas partes é elevada note-se que, desde o protocolo do primeiro pedido, outros quatro já foram protocolados seja porque não se mostra razoável o feito permanecer suspenso para que as partes possam formalizar "transação que visa a pôr fim a todos os litígios presentes e futuros". 4. junte BANCO SAFRA S/A em 15 dias a minuta do acordo para homologação ou informe se desiste da presente demanda para, quando formalizar transação que ponha fim a todos os litígios presentes e futuros, distribuir nova ação. 5. Eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção com fundamento no art. 485, VIII, CPC. Intime-se. |
06/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40198309-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2024 23:05 |
06/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40197081-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2024 19:37 |
25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A decisão anterior havia deferido o sobrestamento do feito pelo prazo improrrogável de 30 dias (fls. 1113). A fls. 1116 e 1117, pleitearam as partes a concessão de mais 30 dias. Já a fls. 1118/1119, requereram a "suspensão desta ação declaratória e dos prazos em curso, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco), a contar, automaticamente, do término da suspensão/prorrogação anteriormente requerida, uma vez que (i) as Partes celebraram em 15.12.2023 o Acordo de Apoio à Reestruturação, Plano de Recuperação Judicial, Investimentos e Outras Avenças (doc. 1) para fins de apoiar o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas; e (ii) as Partes estão em tratativas para formalização de transação que visa a pôr fim a todos os litígios presentes e futuros envolvendo os Requerentes". Pois bem 2. Em 10.5.2023, foi deferida a primeira suspensão para tratativas de acordo (fls. 1095). De outro giro, dispõe o art. 313, II, § 4° e 5º, CPC (grifos meus): "Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º ". 3. Diante da previsão legal, INDEFIRO nova suspensão, seja porque o prazo de seis meses já se findou, seja porque a possibilidade de o novo prazo não ser observado pelas partes é elevada note-se que, desde o protocolo do primeiro pedido, outros quatro já foram protocolados seja porque não se mostra razoável o feito permanecer suspenso para que as partes possam formalizar "transação que visa a pôr fim a todos os litígios presentes e futuros". 4. junte BANCO SAFRA S/A em 15 dias a minuta do acordo para homologação ou informe se desiste da presente demanda para, quando formalizar transação que ponha fim a todos os litígios presentes e futuros, distribuir nova ação. 5. Eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção com fundamento no art. 485, VIII, CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Ana Tereza Basilio (OAB 74802/RJ) |
23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A decisão anterior havia deferido o sobrestamento do feito pelo prazo improrrogável de 30 dias (fls. 1113). A fls. 1116 e 1117, pleitearam as partes a concessão de mais 30 dias. Já a fls. 1118/1119, requereram a "suspensão desta ação declaratória e dos prazos em curso, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco), a contar, automaticamente, do término da suspensão/prorrogação anteriormente requerida, uma vez que (i) as Partes celebraram em 15.12.2023 o Acordo de Apoio à Reestruturação, Plano de Recuperação Judicial, Investimentos e Outras Avenças (doc. 1) para fins de apoiar o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas; e (ii) as Partes estão em tratativas para formalização de transação que visa a pôr fim a todos os litígios presentes e futuros envolvendo os Requerentes". Pois bem 2. Em 10.5.2023, foi deferida a primeira suspensão para tratativas de acordo (fls. 1095). De outro giro, dispõe o art. 313, II, § 4° e 5º, CPC (grifos meus): "Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º ". 3. Diante da previsão legal, INDEFIRO nova suspensão, seja porque o prazo de seis meses já se findou, seja porque a possibilidade de o novo prazo não ser observado pelas partes é elevada note-se que, desde o protocolo do primeiro pedido, outros quatro já foram protocolados seja porque não se mostra razoável o feito permanecer suspenso para que as partes possam formalizar "transação que visa a pôr fim a todos os litígios presentes e futuros". 4. junte BANCO SAFRA S/A em 15 dias a minuta do acordo para homologação ou informe se desiste da presente demanda para, quando formalizar transação que ponha fim a todos os litígios presentes e futuros, distribuir nova ação. 5. Eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção com fundamento no art. 485, VIII, CPC. Intime-se. |
23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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22/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42639270-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2023 12:55 |
22/11/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42406627-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 22/11/2023 18:37 |
16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
17/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42145710-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 17/10/2023 22:33 |
12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2023 Teor do ato: Vistos. 1103/1104: Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias improrrogáveis para que as partes, por intermédio de seus procuradores, prossigam com as tratativas de acordo, devendo informar nos autos a composição ou não do acordo para prosseguimento. Fls. 1105/1112: Informe ao STJ sobre o sobrestamento do feito para as tratativas do acordo. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado através do link disponível no rodapé (fls. 1106). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Ana Tereza Basilio (OAB 74802/RJ) |
11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1103/1104: Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias improrrogáveis para que as partes, por intermédio de seus procuradores, prossigam com as tratativas de acordo, devendo informar nos autos a composição ou não do acordo para prosseguimento. Fls. 1105/1112: Informe ao STJ sobre o sobrestamento do feito para as tratativas do acordo. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado através do link disponível no rodapé (fls. 1106). Intime-se. |
11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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04/10/2023 |
Ofício Juntado
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11/09/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41862391-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 11/09/2023 22:05 |
11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41631596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 20:49 |
11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1098/1099: Defiro o sobrestamento do feito por mais 30 dias para que as partes, por intermédio de seus procuradores, prossigam com as tratativas de acordo. 2. Findo o prazo e não havendo composição, informe o interessado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Ana Tereza Basilio (OAB 74802RJ/) |
10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1098/1099: Defiro o sobrestamento do feito por mais 30 dias para que as partes, por intermédio de seus procuradores, prossigam com as tratativas de acordo. 2. Findo o prazo e não havendo composição, informe o interessado. Intime-se. |
10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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13/07/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41388550-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 13/07/2023 17:49 |
14/06/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41146259-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/06/2023 21:43 |
12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da convenção das partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Ana Tereza Basilio (OAB 74802/RJ) |
10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da convenção das partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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10/05/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40873206-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 10/05/2023 17:07 |
03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40609154-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 21:17 |
21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40510471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 21:28 |
21/03/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40510433-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/03/2023 21:21 |
27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Ana Tereza Basilio (OAB 74802/RJ) |
24/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. Após, conclusos. Intimem-se. |
24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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23/02/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40306858-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2023 21:20 |
17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40285411-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 20:00 |
17/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519256015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : AMERICANAS S.A. Diligência : 14/02/2023 |
09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 630/631: Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se o quanto determinado a fls. 648/662, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente à parte contrária e ao juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, dando conhecimento a respeito do deferimento da tutela de urgência para suspensão da reversão dos valores bloqueados à ação de recuperação judicial da Americanas S.A., e mantidos os recursos da 2ª compensação na conta da Agravante, mediante apresentação de seguro garantia, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC, até decisão definitiva da ação. Atente-se a parte de que, nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, todos têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (artigos 297, parágrafo único, e 519, CPC), de modo que eventual descumprimento deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio. 3. No mais, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de carta AR, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP) |
07/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
07/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Fls. 630/631: Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se o quanto determinado a fls. 648/662, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente à parte contrária e ao juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, dando conhecimento a respeito do deferimento da tutela de urgência para suspensão da reversão dos valores bloqueados à ação de recuperação judicial da Americanas S.A., e mantidos os recursos da 2ª compensação na conta da Agravante, mediante apresentação de seguro garantia, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC, até decisão definitiva da ação. Atente-se a parte de que, nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, todos têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (artigos 297, parágrafo único, e 519, CPC), de modo que eventual descumprimento deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio. 3. No mais, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de carta AR, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40135057-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 18:10 |
31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de demanda ajuizada por Banco Safra S/A contra Lojas Americanas S/A (Em Recuperação Judicial). Sustenta, em síntese, que as partes firmaram uma série de instrumentos contratuais e operações, em que figuraram ora como credores, ora como devedores, ora como garantidores, dentre eles a CARTA FIANÇA objeto desta demanda (n. 254.994-4), que servia como garantia fidejussória concedida pelo BANCO em relação ao contrato de financiamento celebrado pela AMERICANAS com o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E REGIONAL BNDES. Diz ter sido notificado pelo BNDES, em 23.1.2023, para acionamento da carta fiança, ante o vencimento antecipado da dívida inscrita no contrato celebrado entre BNDES e a ré, de modo que arcou com o pagamento de R$ 399.197.301,89, constituindo-se, na mesma data, crédito em favor do autor; tentada a compensação diretamente em conta da ré, foi extinta parte do crédito, de R$ 96.914.697,81. Ocorre que, em direta violação às previsões legais e àquelas constantes da CARTA FIANÇA, a AMERICANAS tem questionado a compensação de valores operada pelo BANCO SAFRA e tentado, perante o MM. JUÍZO RECUPERACIONAL, desconsiderar a compensação feita e se apoderar dos valores que foram objeto da já referida compensação. E, recentemente, em 27.01.23, o MM Juízo Recuperacional acatou esse pedido da AMERICANAS, determinando o estorno da quantia compensada para a conta corrente da recuperanda. Sustenta que tinha todo o direito de operar a compensação, uma vez que preenchidos os requisitos legais e contratuais para extinguir os créditos mútuos entre as partes por meio de compensação automática. Ainda, sendo extraconcursal o crédito detido pelo BANCO, com fato gerador posterior ao pedido de recuperação, inexistia qualquer óbice à compensação. Pede, em sede de tutela de urgência, i) o bloqueio dos recursos oriundos da segunda compensação (R$ 96.914.697,81) em conta bancária do autor ou, subsidiariamente, ii) a autorização para que os valores permaneçam em conta de titularidade do autor, após apresentação de seguro garantia, ou, subsidiariamente, iii) o bloqueio em conta bancária vinculada ao juízo. No mérito, pede a declaração de legalidade da segunda compensação e o levantamento dos valores eventualmente depositados. Juntou documentos. O impugnado se manifestou a fls. 50/58. É o relatório. Decido. 2. Não se desconhece a situação narrada nos autos, dada a sua massiva repercussão midiática nos últimos dias. Entretanto, a despeito da longa narrativa, a decisão deve pautar-se por critérios jurídicos, dado que eventuais perdas econômicas decorrem da própria atividade financeira desempenhada pela parte autora, cujos riscos lhe são exclusivamente imputados. Nesse contexto, certo é que a parte autora, em verdade, busca, por via transversa e inadequada, reformar decisão judicial proferida por outro juízo de primeiro grau, vinculado a Tribunal de Justiça diverso. Com efeito, nos autos n. 0803087-20.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do TJRJ, noticiou-se compensação de novo crédito, decorrente do pagamento de CARTA FIANÇA, sob a mesma alegação aqui apresentada, de que não se sujeita à recuperação judicial do GRUPO AMERICANAS. Naqueles autos, o juízo decidiu: O posicionamento dos referidos bancos neste momento processual é semelhante, entendendo ambos que seus créditos são extraconcursais e que, portanto, os valores compensados não devem ser disponibilizados à devedora, pois não se submetem ao processo recuperacional. Foram trazidos aos autos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, do STJ e entendimento doutrinário sobre a classificação dos créditos discutidos. Contudo, deixou de ser observado pelos credores que a recuperação judicial tem como objetivo uma blindagem à empresa em crise econômico-financeira, suspendendo ordens coercitivas e promovendo, através das medidas urgentes que se fizerem necessárias, a sua preservação, a função social, os empregos, a atividade de fornecedores e prestadores de serviços, ou seja, todos aqueles que fatalmente serão afetados caso o soerguimento não ocorra e venha a ser decretada a quebra. Após deferido o processamento, a Lei nº 11.101/05 traz as fases bem definidas, diante da natureza coletiva do procedimento, para a verificação dos créditos pelo Administrador Judicial, através de habilitações e divergências e, posteriormente, a possibilidade de apresentar impugnação ao juiz. Deste modo, constata-se não ser este o momento de se discutir de forma sumária, sem a necessária cognição exauriente, a natureza jurídica de cada um dos créditos relacionados inicialmente pela empresa em recuperação, sob pena de se desvirtuar todo o rito processual. Em razão do exposto, constata-se que a tutela cautelar concedida não foi efetivamente cumprida pelo Banco Votorantim e pelo Banco Safra, como determinado, na busca de se garantir a continuidade das atividades da empresa. Outrossim, individualizando os atos praticados pelos credores supracitados, tem-se que o Banco Votorantim utilizou o comando da decisão revogada para depositar judicialmente o montante compensado. Neste aspecto, determino ao Administrador Judicial que, em 24 horas, justifique a imprescindibilidade de levantamento de toda a quantia, ou a sua parcialidade, como requerido para o fluxo de caixa e manutenção das atividades da recuperanda, para que a eventual disponibilização se de forma transparente e exata. Quanto ao Banco Safra, determino a sua intimação, com urgência, em regime de plantão, devendo em até 24 (vinte e quatro) horas, restituir para a conta da recuperanda o montante compensado a título de novo crédito para pagamento de carta de fiança, sob pena de apreensão online e aplicação das penas de litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos III e IV, do CPC. Como se vê, o pedido que aqui se formula para reconhecimento de que o crédito é extraconcursal e, a partir daí, possa-se permitir a compensação parcial dos valores pagos pelo autor ao BNDES, com débito diretamente em conta bancária já foi indeferido pelo juízo competente, no caso aquele no qual se processa a recuperação judicial da parte ré. Fica claro, portanto, que a parte autora busca, por via inadequada, reformar decisão judicial, o que não se admite. Não há competência de juízos de mesmo grau de jurisdição para revogar ou reformar decisões uns dos outros; a Constituição Federal estabelece o regime recursal próprio, o qual deve ser necessariamente observado pela parte autora. Isso já seria suficiente para extinguir o feito, sem exame do mérito, por falta de interesse processual adequação, nos termos do art. 485, VI, CPC. Entretanto, reitero aqui posicionamento já exarado pelo juízo da 28ª Vara Cível Central, onde tramita a execução n. , ajuizada pela parte autora contra a parte ré. A dinâmica da concursalidade do crédito deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, sendo ele igualmente competente para deliberar sobre a essencialidade dos ativos que se pretende bloquear, nos termos da consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas. 2. Os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo "universal". 3. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a competência do Juízo da Recuperação Judicial (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021) . PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. NATUREZA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta Casa, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes" (AgInt no CC 162.066/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 15/05/2019). 2. Os atos constritivos e expropriatórios, ainda que garantidos por alienação fiduciária, devem passar pela análise do Juízo da recuperação. Precedente: AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido (AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe de 04/06/2020). Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial Decisão do Juízo Recuperacional solicitando o desbloqueio de valores realizados pelo Juízo da execução em conta da recuperanda Determinação para desbloqueio Insurgência da Instituição financeira credora Descabimento Juízo onde se processa a recuperação judicial tem à sua disposição dados e elementos que o permitem compreender as dificuldades enfrentadas pela empresa devedora, bem como tem conhecimento dos aspectos concernentes à execução do plano de superação do estado de crise, de modo que a ele compete deliberar questões afetas a outros Juízos, caso as medidas adotadas possam prejudicar o regular processo de recuperação, sem que isso seja considerado invasão de competências Inexistindo notícia de reconsideração da decisão por parte do Juízo recuperacional, não se vislumbra ilicitude na decisão proferida pelo Juízo da Execução - Decisão Mantida Agravo Desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2243253-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2022; Data de Registro: 30/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Executada em recuperação judicial Decisão agravada que determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para deliberar acerca do bloqueio de ativos financeiros Recurso do exequente - Consideração de que compete ao juízo em que tramita a recuperação judicial avaliar a essencialidade dos ativos indisponibilizados Inteligência do art. 47 e 51, I, da Lei n. 11.101/05 - Conquanto se trate de crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, a forma de sua satisfação deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2160817-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Parte relevante dos títulos executivos que está amparada por alienação fiduciária em garantia, o que afasta a submissão aos efeitos da recuperação judicial, no que tange aos créditos assim resguardados. Inteligência do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05, salvo orientação em sentido diverso pelo Juízo da recuperação judicial, fato do qual não se tem notícia. Todavia, em atenção ao mesmo dispositivo, in fine, e ao art. 6º, §7º-A, da mesma Lei, a deliberação sobre a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária e o controle dos atos de constrição devem ser realizados pelo Juízo da recuperação judicial, pela via da cooperação jurisdicional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada para autorizar o prosseguimento da execução contra todos os devedores, relativamente aos títulos executivos lastreados por garantia fiduciária, observando-se, contudo, o disposto nos arts. 49, §3º, e 6º, §7º-A, da Lei n. 11.101/05. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento. INCONFORMISMO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL (TJSP; Agravo de Instrumento 2158195-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Executada em recuperação judicial Decisão agravada que determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para deliberar acerca do bloqueio de ativos financeiros Recurso do exequente - Consideração de que compete ao juízo em que tramita a recuperação judicial avaliar a essencialidade dos ativos indisponibilizados Inteligência do art. 47 e 51, I, da Lei n. 11.101/05 - Conquanto se trate de crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, a forma de sua satisfação deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2160817-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial com alienação fiduciária de bem móvel em garantia de modo que o crédito exequendo não está, em princípio, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Ainda que o crédito não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, as medidas constritivas sobre bens e valores integrantes do patrimônio da devedora principal, devem ser requeridas e decididas pelo juízo competente da recuperação judicial, inclusive sobre a essencialidade ou não do bem à atividade empresarial. Alegação de renúncia tácita da garantia fiduciária afastada. Pessoa físicas. Avalistas. Incidência da Súmula n. 581, do STJ e da Súmula n. 61, do TJ/SP. Recurso desprovido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2041560-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022). AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECORRENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RÉS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO HÁ JUÍZO UNIVERSAL E VIS ATRACTIVA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO É APENAS PARA DECIDIR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DO TJSP (TJSP; Apelação Cível 1049498-44.2020.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). Inviável, desta forma, o trâmite do processo neste juízo, dada a existência de juízo universal já constituído. 3. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (Rio de Janeiro) após o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso contra esta decisão ou após anuência expressa da parte autora, que deverá se manifestar em tal sentido no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP) |
30/01/2023 |
Declarada incompetência
Vistos. 1. Cuida-se de demanda ajuizada por Banco Safra S/A contra Lojas Americanas S/A (Em Recuperação Judicial). Sustenta, em síntese, que as partes firmaram uma série de instrumentos contratuais e operações, em que figuraram ora como credores, ora como devedores, ora como garantidores, dentre eles a CARTA FIANÇA objeto desta demanda (n. 254.994-4), que servia como garantia fidejussória concedida pelo BANCO em relação ao contrato de financiamento celebrado pela AMERICANAS com o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E REGIONAL BNDES. Diz ter sido notificado pelo BNDES, em 23.1.2023, para acionamento da carta fiança, ante o vencimento antecipado da dívida inscrita no contrato celebrado entre BNDES e a ré, de modo que arcou com o pagamento de R$ 399.197.301,89, constituindo-se, na mesma data, crédito em favor do autor; tentada a compensação diretamente em conta da ré, foi extinta parte do crédito, de R$ 96.914.697,81. Ocorre que, em direta violação às previsões legais e àquelas constantes da CARTA FIANÇA, a AMERICANAS tem questionado a compensação de valores operada pelo BANCO SAFRA e tentado, perante o MM. JUÍZO RECUPERACIONAL, desconsiderar a compensação feita e se apoderar dos valores que foram objeto da já referida compensação. E, recentemente, em 27.01.23, o MM Juízo Recuperacional acatou esse pedido da AMERICANAS, determinando o estorno da quantia compensada para a conta corrente da recuperanda. Sustenta que tinha todo o direito de operar a compensação, uma vez que preenchidos os requisitos legais e contratuais para extinguir os créditos mútuos entre as partes por meio de compensação automática. Ainda, sendo extraconcursal o crédito detido pelo BANCO, com fato gerador posterior ao pedido de recuperação, inexistia qualquer óbice à compensação. Pede, em sede de tutela de urgência, i) o bloqueio dos recursos oriundos da segunda compensação (R$ 96.914.697,81) em conta bancária do autor ou, subsidiariamente, ii) a autorização para que os valores permaneçam em conta de titularidade do autor, após apresentação de seguro garantia, ou, subsidiariamente, iii) o bloqueio em conta bancária vinculada ao juízo. No mérito, pede a declaração de legalidade da segunda compensação e o levantamento dos valores eventualmente depositados. Juntou documentos. O impugnado se manifestou a fls. 50/58. É o relatório. Decido. 2. Não se desconhece a situação narrada nos autos, dada a sua massiva repercussão midiática nos últimos dias. Entretanto, a despeito da longa narrativa, a decisão deve pautar-se por critérios jurídicos, dado que eventuais perdas econômicas decorrem da própria atividade financeira desempenhada pela parte autora, cujos riscos lhe são exclusivamente imputados. Nesse contexto, certo é que a parte autora, em verdade, busca, por via transversa e inadequada, reformar decisão judicial proferida por outro juízo de primeiro grau, vinculado a Tribunal de Justiça diverso. Com efeito, nos autos n. 0803087-20.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do TJRJ, noticiou-se compensação de novo crédito, decorrente do pagamento de CARTA FIANÇA, sob a mesma alegação aqui apresentada, de que não se sujeita à recuperação judicial do GRUPO AMERICANAS. Naqueles autos, o juízo decidiu: O posicionamento dos referidos bancos neste momento processual é semelhante, entendendo ambos que seus créditos são extraconcursais e que, portanto, os valores compensados não devem ser disponibilizados à devedora, pois não se submetem ao processo recuperacional. Foram trazidos aos autos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, do STJ e entendimento doutrinário sobre a classificação dos créditos discutidos. Contudo, deixou de ser observado pelos credores que a recuperação judicial tem como objetivo uma blindagem à empresa em crise econômico-financeira, suspendendo ordens coercitivas e promovendo, através das medidas urgentes que se fizerem necessárias, a sua preservação, a função social, os empregos, a atividade de fornecedores e prestadores de serviços, ou seja, todos aqueles que fatalmente serão afetados caso o soerguimento não ocorra e venha a ser decretada a quebra. Após deferido o processamento, a Lei nº 11.101/05 traz as fases bem definidas, diante da natureza coletiva do procedimento, para a verificação dos créditos pelo Administrador Judicial, através de habilitações e divergências e, posteriormente, a possibilidade de apresentar impugnação ao juiz. Deste modo, constata-se não ser este o momento de se discutir de forma sumária, sem a necessária cognição exauriente, a natureza jurídica de cada um dos créditos relacionados inicialmente pela empresa em recuperação, sob pena de se desvirtuar todo o rito processual. Em razão do exposto, constata-se que a tutela cautelar concedida não foi efetivamente cumprida pelo Banco Votorantim e pelo Banco Safra, como determinado, na busca de se garantir a continuidade das atividades da empresa. Outrossim, individualizando os atos praticados pelos credores supracitados, tem-se que o Banco Votorantim utilizou o comando da decisão revogada para depositar judicialmente o montante compensado. Neste aspecto, determino ao Administrador Judicial que, em 24 horas, justifique a imprescindibilidade de levantamento de toda a quantia, ou a sua parcialidade, como requerido para o fluxo de caixa e manutenção das atividades da recuperanda, para que a eventual disponibilização se de forma transparente e exata. Quanto ao Banco Safra, determino a sua intimação, com urgência, em regime de plantão, devendo em até 24 (vinte e quatro) horas, restituir para a conta da recuperanda o montante compensado a título de novo crédito para pagamento de carta de fiança, sob pena de apreensão online e aplicação das penas de litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos III e IV, do CPC. Como se vê, o pedido que aqui se formula para reconhecimento de que o crédito é extraconcursal e, a partir daí, possa-se permitir a compensação parcial dos valores pagos pelo autor ao BNDES, com débito diretamente em conta bancária já foi indeferido pelo juízo competente, no caso aquele no qual se processa a recuperação judicial da parte ré. Fica claro, portanto, que a parte autora busca, por via inadequada, reformar decisão judicial, o que não se admite. Não há competência de juízos de mesmo grau de jurisdição para revogar ou reformar decisões uns dos outros; a Constituição Federal estabelece o regime recursal próprio, o qual deve ser necessariamente observado pela parte autora. Isso já seria suficiente para extinguir o feito, sem exame do mérito, por falta de interesse processual adequação, nos termos do art. 485, VI, CPC. Entretanto, reitero aqui posicionamento já exarado pelo juízo da 28ª Vara Cível Central, onde tramita a execução n. , ajuizada pela parte autora contra a parte ré. A dinâmica da concursalidade do crédito deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, sendo ele igualmente competente para deliberar sobre a essencialidade dos ativos que se pretende bloquear, nos termos da consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas. 2. Os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo "universal". 3. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a competência do Juízo da Recuperação Judicial (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021) . PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. NATUREZA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta Casa, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes" (AgInt no CC 162.066/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 15/05/2019). 2. Os atos constritivos e expropriatórios, ainda que garantidos por alienação fiduciária, devem passar pela análise do Juízo da recuperação. Precedente: AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido (AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe de 04/06/2020). Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial Decisão do Juízo Recuperacional solicitando o desbloqueio de valores realizados pelo Juízo da execução em conta da recuperanda Determinação para desbloqueio Insurgência da Instituição financeira credora Descabimento Juízo onde se processa a recuperação judicial tem à sua disposição dados e elementos que o permitem compreender as dificuldades enfrentadas pela empresa devedora, bem como tem conhecimento dos aspectos concernentes à execução do plano de superação do estado de crise, de modo que a ele compete deliberar questões afetas a outros Juízos, caso as medidas adotadas possam prejudicar o regular processo de recuperação, sem que isso seja considerado invasão de competências Inexistindo notícia de reconsideração da decisão por parte do Juízo recuperacional, não se vislumbra ilicitude na decisão proferida pelo Juízo da Execução - Decisão Mantida Agravo Desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2243253-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2022; Data de Registro: 30/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Executada em recuperação judicial Decisão agravada que determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para deliberar acerca do bloqueio de ativos financeiros Recurso do exequente - Consideração de que compete ao juízo em que tramita a recuperação judicial avaliar a essencialidade dos ativos indisponibilizados Inteligência do art. 47 e 51, I, da Lei n. 11.101/05 - Conquanto se trate de crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, a forma de sua satisfação deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2160817-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Parte relevante dos títulos executivos que está amparada por alienação fiduciária em garantia, o que afasta a submissão aos efeitos da recuperação judicial, no que tange aos créditos assim resguardados. Inteligência do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05, salvo orientação em sentido diverso pelo Juízo da recuperação judicial, fato do qual não se tem notícia. Todavia, em atenção ao mesmo dispositivo, in fine, e ao art. 6º, §7º-A, da mesma Lei, a deliberação sobre a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária e o controle dos atos de constrição devem ser realizados pelo Juízo da recuperação judicial, pela via da cooperação jurisdicional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada para autorizar o prosseguimento da execução contra todos os devedores, relativamente aos títulos executivos lastreados por garantia fiduciária, observando-se, contudo, o disposto nos arts. 49, §3º, e 6º, §7º-A, da Lei n. 11.101/05. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento. INCONFORMISMO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL (TJSP; Agravo de Instrumento 2158195-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Executada em recuperação judicial Decisão agravada que determinou a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para deliberar acerca do bloqueio de ativos financeiros Recurso do exequente - Consideração de que compete ao juízo em que tramita a recuperação judicial avaliar a essencialidade dos ativos indisponibilizados Inteligência do art. 47 e 51, I, da Lei n. 11.101/05 - Conquanto se trate de crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, a forma de sua satisfação deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2160817-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial com alienação fiduciária de bem móvel em garantia de modo que o crédito exequendo não está, em princípio, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Ainda que o crédito não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, as medidas constritivas sobre bens e valores integrantes do patrimônio da devedora principal, devem ser requeridas e decididas pelo juízo competente da recuperação judicial, inclusive sobre a essencialidade ou não do bem à atividade empresarial. Alegação de renúncia tácita da garantia fiduciária afastada. Pessoa físicas. Avalistas. Incidência da Súmula n. 581, do STJ e da Súmula n. 61, do TJ/SP. Recurso desprovido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2041560-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022). AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECORRENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RÉS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO HÁ JUÍZO UNIVERSAL E VIS ATRACTIVA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO É APENAS PARA DECIDIR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DO TJSP (TJSP; Apelação Cível 1049498-44.2020.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). Inviável, desta forma, o trâmite do processo neste juízo, dada a existência de juízo universal já constituído. 3. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (Rio de Janeiro) após o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso contra esta decisão ou após anuência expressa da parte autora, que deverá se manifestar em tal sentido no prazo de 5 dias. Intime-se. |
30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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30/01/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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31/01/2023 |
Petições Diversas |
17/02/2023 |
Petições Diversas |
23/02/2023 |
Contestação |
21/03/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
21/03/2023 |
Petições Diversas |
03/04/2023 |
Petições Diversas |
10/05/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
14/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
13/07/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
11/08/2023 |
Petições Diversas |
11/09/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
17/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
22/11/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
22/12/2023 |
Petições Diversas |
06/02/2024 |
Embargos de Declaração |
06/02/2024 |
Embargos de Declaração |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |