Lei da Meia Entrada atualizada e comentada
Da não aplicabilidade por grandes empresas.
Meia entrada.
Título 1. Meia entrada, direito garantido por lei federal
Título 2. Da não aplicabilidade por parte das empresas
Título 3. Meia entrada para todos, tem validade?
Título 4. Hipóteses legais de não aplicabilidade da meia entrada
Meia entrada, um direito garantido por lei federal
O direito a meia entrada em eventos artísticos como ‘sala de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento’ é garantido aos estudantes carentes; idosos e pessoas com deficiência através da lei federal nº 12.933 de dezembro de 2013. Esta é a lei mais atual que regula o benefício da meia entrada, existindo outras leis anteriores que versavam sobre o mesmo tema.
Conceito sobre os beneficiários da lei:
Estudantes: Aquele estudante que está regularmente matriculado em escola, pública ou privada, cursando o nível básico, fundamental, médio ou superior.
Pessoas com deficiência: pessoas com deficiência comprovada. Nesse caso, inclusive, o benefício estende-se ao acompanhante, quando necessário.
Jovens de 15 a 29 anos de idade inscritos no CadÚnico.
Idoso: Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Aos eventos que enquadram-se nas modalidades previstas nessa lei deverá assegurar 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento realizado. Não aproveitando dos números de ingressos vendidos em eventos passados, mesmo que similares ou idênticos.
A porcentagem de 40% dos ingressos reservados a meia entrada não vale aos idosos. Isso porque há o estatuto próprio, lei federal, que lhes assegura o beneficio em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer sem dizer o quantum máximo de ingresso a ser reservado. Assim, vale dizer, o idoso sempre terá direito a meia entrada nos eventos supracitados. (Lei nº 10.741 de outubro de 2003).
Não aplicabilidade do benefício por parte das empresas
Existem empresas que relutam em conceder o benefício garantido por lei federal alegando que, devido regras próprias da companhia, não é possível a concessão da meia entrada.
Vale esclarecer que lei federal é aquela que tem sua validade e aplicabilidade em todo território nacional. Assim, uma lei estadual ou municipal não tem o poder de sobrepor lei federal. Há de se respeitar a hierarquia das normas.
Por obvio, se nem lei estadual e municipal pode contrariar lei federal, um regimento interno de empresa privada muito menos poderá. Assim, para que haja eficacia e aplicabilidade na lei da meia entrada alguns órgãos, como o PROCON, foram designados para fiscalizar o cumprimento da lei. Logo, fica estabelecido que os órgãos de fiscalização, seja federal, estadual ou municipal, podem e devem punir aquelas empresas que insistirem no descumprimento da lei.
Ao cidadão que tiver negado o benefício de meia entrada será permitido o acionamento da Polícia, ao PROCON, a abertura de Boletim de Ocorrência e, ao depender do caso, ação judicial.
Meia entrada para todos, tem validade?
Algumas empresas, talvez buscando burlar a legislação, com a justificativa que busca aumentar o número de clientes em dias menos frequentados, tais como dias da semana, estão incidindo na prática denominada de “meia entrada para todos,” onde, como o próprio deixa a entender, todos pagam “metade do que seria o valor inteiro.” Todavia, não é condizente com o “espírito da lei” que os menos favorecidos paguem o mesmo valor dos clientes comuns. Considera-se, para a aplicação da norma, a sua hermenêutica jurídica, de forma que pode-se deslumbrar o interesse do legislador ao criar referida lei em atender o princípio expresso em nossa Constituição Federal da igualdade. Assim, balanceia-se as desigualdades, tratando os iguais de maneira igualitária e os desiguais na medida de sua desigualdade.
Dessarte, resta incontroverso que a solução do valor de entrada, nesses casos, é cobrar metade do valor realmente praticado no momento aos beneficiários da meia.
Hipóteses legais de não aplicabilidade de meia entrada
Há hipóteses em que o empresário não é obrigado a conceder o benefício de meia entrada sem que isso implique no descumprimento da lei federal.
Ocorre que, a lei 12.933 bem como a lei 10.741 elenca os eventos e apresentações que deverão conceder benefício da meia entrada. Assim, caso não enquadra-se em uma das hipóteses previstas em lei inexiste a obrigação do benefício. Todavia, não há previsão de impedimento, caso o empresário, buscando fidelizar ou apenas agradar os clientes, queira cobrar meia entrada do mesmo roll de beneficiários da lei, ou até mesmo de outras categorias, poderá fazê-lo sem revés.
Conclusão e breves e importantes observações.
Existem leis estaduais e municipais que versam sobre o mesmo tema, beneficio da meia entrada. Todavia, como explanado desde o início, buscou-se esclarecer as mais frequentes dúvidas referentes as leis federais que regulam a meia entrada pois estas possuem vigência e aplicabilidade em todo território nacional.
Estado de São Paulo: A lei 15.298 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo estende o benefício da meia entrada para profissionais da educação.
Referida lei concede o valor de 50% de desconto para diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes públicas estadual e municipais de ensino em ingressos de casas de diversões, praças desportivas e similares.
Dúvidas? Comente aí em baixo!
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Parabéns, muito esclarecedor!👏👏👏 continuar lendo
E no caso de evento que tem setores diferentes? Têm empresas permitindo meia entrada só na área geral, na área vip não existe. Isso está correto? Caso não estiver correto, como proceder? continuar lendo