Dez Centrais publicam Nota na qual apoiam a Portaria 3.665 do Ministério
do Trabalho e Emprego. Ela restabelece o papel da negociação coletiva
quanto ao trabalho em feriados. Milhões de comerciários e trabalhadores
de outras categorias se sentem prejudicados, uma vez que a escalação
do trabalho nesses dias ficou a critério do empregador. A Nota vem também
reconhecer o papel do Ministério na atuação pró-melhoria
nas relações entre capital e trabalho.
LEIA A NOTA
O Ministério do Trabalho e Emprego, dia 13, editou a Portaria 3.665, tratando,
exclusivamente, da possibilidade de trabalho em feriados, a fim de reafirmar que
“é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio
em geral, desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho e
observada a legislação municipal”.
A Portaria não trata do trabalho em domingos e não traz regra nova,
mas apenas confirma condição prevista na Lei 10.101/2000, Artigo 6º-A,
que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde
que autorizado em Convenção Coletiva e observada a legislação
municipal, nos termos do Artigo 30, Inciso I, da
Constituição.
A proibição de trabalhos nos feriados, inclusive, está prevista
na CLT, Artigo 70, ao dispor que é “vedado o trabalho em feriados nacionais
e religiosos, nos termos da legislação própria”.
O Ministério restabelece direitos existentes e consolida a necessidade da
previsão em Convenção, não em tratativas individuais,
o que valoriza as negociações coletivas, essenciais à proteção
dos direitos e pra impedir abusos pelos empregadores, que não podem determinar
que seus empregados trabalhem, de forma indiscriminada, em feriados.
Feriado é o dia em que o trabalhador tem direito legal ao descanso. Quando
há trabalho nesse dia, mesmo com pagamento de horas extras e folga compensatória,
considera-se que há redução de direitos, de modo que a questão
precisa ser chancelada, previamente, por meio de negociações
coletivas.
Erra quem afirma que a Portaria representa prejuízo pra consumidores, trabalhadores
e empresários, pois o Artigo 6º-A, da Lei 10.101/ 2000, que regulamenta
o trabalho no feriado, existe há vários anos e jamais foi considerado
impactante para a contratação de trabalhadores, ao próprio comércio
e para os consumidores.
Na prática, a grande maioria do comércio já conta com Convenções
Coletivas regrando o trabalho nos feriados e a jurisprudência do TST, igualmente,
consolidou-se quanto à aplicação do Artigo 6-A da Lei 10.101/2000.
A Lei 11.603/2007, que regulamentou o trabalho aos domingos e feriados, foi objeto
de consenso de mesa nacional tripartite de negociação, onde participaram
empresários, trabalhadores e governo.
Pelas razões expostas, as Centrais manifestam apoio à Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego, pois ela reafirma a necessidade de negociação
coletiva para o trabalho em feriados, o que também é corroborado pela
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As Portarias anteriores jamais
poderiam se sobrepor ao Artigo 6º-A da Lei 10.101/2000.
Louvamos a iniciativa correta do Ministério do Trabalho e Emprego, que restabelece
direitos elementares e valoriza as negociações
coletivas.
MAIS - Sites da Cut;
Força Sindical; UGT;
CTB; NCST;
CSB; Intersindical
Central Classe Trabalhadora; Contracs
ou CNTC.
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